Em resultado do violento incêndio que assolou todo o concelho no dia 15 de Outubro de 2017, um elevado número de árvores totalmente queimadas, que não foram removidas até à data pelos seus proprietários, encontram-se secas, inclinadas e com os ramos a pender sobre infraestruturas, apresentando um significativo risco de queda, aumentando significativamente com o avançar dos dias, o que coloca em causa a circulação e/ou presença de pessoas e bens, nomeadamente junto de vias nacionais/municipais e aglomerados populacionais e industriais.
Relembramos que de acordo com o disposto no artigo 71.º da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961 (Regulamento Geral de Caminhos e Estradas Municipais), e demais legislação aplicável, “(…) os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios confinantes com as vias municipais são obrigados a cortar e a remover as árvores e arbustos que penderem sobre as vias nacionais e municipais com prejuízo do trânsito público. (…)
Em caso de queda ou obstrução da via pública, da qual resultem danos pessoais ou materiais, os proprietários/usufrutuários ou detentores de quaisquer outros direitos sobre o terreno ficam sujeitos a responsabilidade civil pelos danos causados e, consequentemente obrigados ao ressarcimento dos mesmos a título de indeminização”.
Acresce informar que no cumprimento do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 36º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na sua redação atual, os proprietários, arrendatários, usufrutuários, ou entidades que a qualquer título, detenham terrenos situados nas faixas de 25 metros para cada lado das vias de circulação rodoviária, em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, devem remover os materiais queimados nos incêndios.
Assim, após a publicação de Edital de semelhante teor em novembro e dezembro de 2018, e face à inoperância e ao incumprimento por parte de alguns proprietários no corte das árvores que ameaçam cair para as referidas vias, desde os incêndios ocorridos em 15 de outubro, e à existência de árvores em contravenção com o disposto na legislação supracitada em propriedades confinantes com as vias municipais, nomeadamente árvores queimadas, representando atualmente um fator de risco acrescido para a circulação rodoviária e que exige resolução imediata, o Município de Oliveira do Hospital informa a população que a partir do dia 2 de setembro dar-se-à início às operações de abate das árvores queimadas e em risco iminente de queda, numa faixa lateral de 10m confinante com a via, em todas as estradas e caminhos municipais asfaltados do concelho, podendo, nos casos em que tal se justifique, esta ação estender-se aos caminhos florestais principais de acesso a habitações.
Podem os proprietários assumir os trabalhos de remoção do material sobrante, o qual deve ser efetuado no prazo máximo de 5 dias úteis.
Considerando que nos termos legais é interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal nas redes de faixas de gestão de combustível, decorrido que seja o prazo anteriormente referido sem que os proprietários procedam à limpeza e remoção, o Município de Oliveira do Hospital poderá diligenciar pela remoção dos materiais sobrantes, dando-lhes o destino final que entender adequado.
Mais se informa que a execução dos trabalhos por parte do Município de Oliveira do Hospital poderá ser acompanhada por Forças de Segurança, de modo a garantir-se o seu total cumprimento, conforme previsto na legislação vigente.