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Regimentos


REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL

    Data: 2005-11-10

    

Artigo 1º
Reuniões


1 – As reuniões realizar-se-ão quinzenalmente, na sala de reuniões anexa ao Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara, sita no edifício dos Paços do Município às terças-feiras de cada mês, sendo os dias previamente fixados em função do calendário, passando para o primeiro dia útil imediato, quando coincidam com feriado.
2 – As reuniões terão início às 10h 00m e termo às 13h00m, podendo a Câmara deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.


Artigo 2º
Reuniões públicas


1 – A primeira reunião de cada mês é pública, podendo se o número de Munícipes presentes o justificar, realizar-se no Salão Nobre do edifício dos Paços do Município.
2 – A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.
3 – A deliberação referida no número anterior será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.


Artigo 3º
Direcção dos trabalhos


1 - Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.


Artigo 4º
Ordem do Dia


1 - Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes.


Artigo 5º
Quorum


1 – Se, trinta minutos após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria do número legal dos seus membros, considera-se que não há quorum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.
2 – Verificando-se a situação prevista no número anterior, a nova reunião, a designar pelo Presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, dois dias de antecedência, por meio de edital e através de protocolo.


Artigo 6º
Período das reuniões


1 – Em cada reunião ordinária há um período de “Antes da Ordem do Dia”, com a duração de quarenta e cinco minutos, outro com a “Ordem do Dia” e, quando se tratar de reunião pública, um período de “Intervenção do Público”, sendo que neste caso antecede o 1º.
2 – Nas reuniões extraordinárias apenas terá lugar o período de “Ordem do Dia”.


Artigo 7º
Período da Ordem do Dia


1 – O período da “Ordem do Dia” inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da Ordem do Dia e das que foram apresentadas nos termos dos números 2, 3 e 4 do presente artigo.
2 – No início do período da “Ordem do Dia” o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.
3 – Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas, de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.
4 – Os subscritores de cada proposta dispõem de um período de dez minutos para a apresentar, dispondo cada membro de cinco minutos no total para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.
5 – O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.
6 – Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer Vereador, suspender a reunião pelo período máximo de dez minutos.
7 – Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.


Artigo 8º
Período de intervenção do público


1 – O período de “Intervenção do Público” tem a duração de sessenta minutos.
2 – Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo o nome, morada e assunto a tratar.
3 – O período de intervenção aberto ao público, referido no nº 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder cinco minutos por cidadão.


Artigo 9º
Pedidos de informação e esclarecimentos


1 - Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como às respectivas respostas.


Artigo 10º
Exercício do direito de defesa


1 – Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.
2 – O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.


Artigo 11º
Protestos


1 – A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.
2 – A duração do uso da palavra para apresentar protesto não pode ser superior a cinco minutos.
3 – Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas.
4 – Não são admitidos contra-protestos.


Artigo 12º
Votação


1 – Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.
2 – Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
3 – Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte. Se, na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
4 – Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.


Artigo 13º
Declaração de voto


1 – Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que a justifiquem.
2 – Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta, ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 – Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.


Artigo 14º
Entrada em vigor


1 - O presente Regimento entra em vigor na data da sua aprovação.
   


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